Competências da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia detém competências próprias e delegadas. No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação: 

• Quanto à organização e funcionamento dos seus serviços: 

  • Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores; 
  • Gerir os serviços da freguesia; 
  • Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia; 
  • Adquirir ou alienar bens móveis e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.

• Quanto ao planeamento da respectiva actividade e gestão financeira: 

• Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os documentos previsionais (opções do plano, proposta do orçamento), bem como as suas revisões; 

• Executar os documentos previsionais, bem como aprovar as suas alterações. 

• Quanto ao ordenamento do território e urbanismo: 

  • Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; 
  • Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território; 
  • Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei. 

• Quanto aos equipamentos integrados no respectivo património: 

  • Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; 
  • Gerir e manter parques infantis públicos; 
  • Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas. 

• Quanto às relações com outros órgãos: 

  • Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste; 
  • Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessárias à boa execução das atribuições cometidas à freguesia. 

• Compete-lhe ainda: 

  • Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios; 
  • Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar; 
  • Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; 
  •  Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição. 

No âmbito das suas competências delegadas há a destacar que: 

• As câmaras municipais podem, sob autorização das assembleias municipais, delegar competências nas juntas de freguesia, através de protocolo. 

• Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos necessários ao exercício das novas competências. 

A delegação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto — neste caso a câmara municipal — autoriza outro órgão a praticá-lo também — a junta de freguesia. 

Além da aceitação por parte da junta de freguesia esta delegação está sujeita a aprovação da assembleia respectiva. 

As competências delegadas podem ser de índole diversa, como por exemplo: a conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos, conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados. 

O acto de delegação de competências deve conter a matéria objecto da delegação, bem como os direitos e obrigações das duas entidades incluindo as condições financeiras concedidas pela câmara municipal para a prossecução das competências delegadas. 

Em termos orçamentais a junta de freguesia deve incluir como receita aquela transferência orçamental da câmara municipal e afectá-la posteriormente à despesa a que se destina (a movimentação contabilística é tratada com maior detalhe em secção específica). 

A delegação pode, inclusivamente, afectar funcionários da câmara municipal à freguesia investida das novas competências e, nesse caso, deve também o protocolo fazer menção daquela afectação. 

O destacamento desses funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos, não estando sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências. 

Porque tem eficácia externa, o acto de delegação está sujeito a publicação, sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a ineficácia jurídica do mesmo. 

Por outro lado, os actos praticados ao abrigo daquela delegação ficam sujeitos àquela menção — o facto de estarem a ser praticados ao abrigo de delegação de competências — já que aquele órgão não é o normalmente competente para a prática do acto.